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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.986-1, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.

Reeditada pela MPv nº 1.986-2

Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 6o-A.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa.

§ 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

"Art. 6o-B.  Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;

II - declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;

III - vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

IV - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vínculo empregatício;

V - comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

VI - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

VII - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)

"Art. 6o-C.  O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)

"Art. 6o-D.  Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)

        Art. 2o  As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

        Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.

        Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.986, de 13 de dezembro de 1999.

        Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.1.2000