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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.975-23, DE 9 DE MARÇO DE 2000.

Reeditada pela MPv nº 1.975-24

Dá nova redação ao art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9o  É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§ 1o  O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.

§ 2o  Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.975-22, de 10 de fevereiro de 2000.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amauri Guilherme Bier
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.3.2000