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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.945-46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.945-47, de 2000

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1o de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1o de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.869-45, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Revoga-se a Medida Provisória nº 1.869-45, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1999