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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.872-16, DE 28 DE JULHO DE 1999.

Reeditada pela Mpv nº 1.872-17, de 1999

Dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1o de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Em 1o de maio de 1998, após a aplicação dos percentuais de quatro vírgula oitenta e um por cento, a título de reajuste, e de três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.872-15, de 29 de junho de 1999.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1999