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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.815, DE 6 DE ABRIL DE 1999.

Reeditada pela Mpv nº 1.815-1, de 1999

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

       Art. 1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei n º 7.501, de 26 de junho de 1986.

       Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 3º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

       Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1999