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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.800, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.800-1, de 1999

Dá nova redação a dispositivos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Os dispositivos adiante indicados da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o  .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º  Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

................................................................................................" (NR)

"Art. 5o  .........................................................................................

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;

II -  Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

.......................................................................................

§ 8º  Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

....................................................................................." (NR)

"Art. 6o  ..................................................................................

..............................................................................................

§ 3º  A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 30.  ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º  O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação." (NR)

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Fica revogado o inciso V do art. 5o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.

        Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28-1-1999