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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.776-12 DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.895-13, de 1999

Dá nova redação ao art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57.   ......................................................................................................

§ 1o  Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2o  As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3o  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4o  A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

        Art. 2o  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.

        Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.776-11,  de 6 de maio de 1999.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1999.