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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.643-1, DE 16 DE ABRIL DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.643-2, de 1998

Altera a redação dos arts. 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31.  ...................................................................................

...................................................................................

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

...................................................................................

§ 4o  Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)

"Art. 44.  ...................................................................................

...................................................................................

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996.

................................................................................." (NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.643, de 17 de março de 1998.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de abril de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO hENrIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luciano Oliva Patrício
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1998