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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.634, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

Reeditada pela Medida Provisória nº1.634-1, de 1997

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Dá nova redação ao art. 1o da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  ................................................................................................

.............................................................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Fundo Nacional da Cultura - FNC, o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

..............................................................................................................."

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1997