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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.574-1, DE 11 DE JUNHO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.754-2

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

        Art. 2o  Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

        § 1o  O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 3o  Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.574, de 12 de maio de 1997.

        Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogada a Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991.

        Brasília,  11 de junho  de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1997