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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.572-4, DE 26 DE AGOSTO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.572-5, de 1997 Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1o de maio de 1997.

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2o  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o de junho de 1997, em 7,76%.

Art. 3o  Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4o  Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1o de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2o, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.572-3, de 25 de julho de 1997.

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1997

Obs.: o anexo de que trata desta Medida Provisória está publicado no DOU de 27.8.1997