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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.537-41, DE 7 DE AGOSTO DE 1997

Reeditada pela Mpv nº 1.537-42, de 1997

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

    I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

    II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

    III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

    a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

    b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

    c) despesas de câmbio;

    d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

    e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

    IV - no caso de empresas de seguros privados:

    a) cosseguro e resseguro cedidos;

    b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

    c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

    § 1o É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

    § 2o Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

    § 3o As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

    Art. 2o A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

    Art. 3o As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1o do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 4o O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537-40, de 10 de julho de 1997.

    Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7o Ficam revogados o art. 5o da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1o, 2o e 3o da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.

    Brasília, 7 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1997