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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512-17, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.512-18, de 1997

Dá nova redação aos arts. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 1o, 2o e 3o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994."

Art. 2o  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;

II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.

Parágrafo único.  Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais.

Art. 2o  .............................................................................

§ 1o  Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:

a) a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;

b) a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.

§ 2o  A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.

Art. 3o  A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Agricultura e do Abastecimento."

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.512-16, de 6 de novembro de 1997.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Eduardo Jorge Caldas Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1997.