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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512-12, DE 11 DE JULHO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.512-13, de 1997

Dá nova redação aos arts. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994."

Art. 2o  O art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  ...........................................................................................................................

§ 1o  Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:

a) da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;

b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.

§ 2o  A concesão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.512-11, de 12 de junho de 1997.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1997.