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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.475-33, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.475-34, de 1997

Altera as Leis nos 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."

"Art. 9o ..................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 7o  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."

        Art. 2o  Os arts. 17 e 19 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."

"Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."

        Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.475-32, de 9 de outubro de 1997.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 06 de novembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Cechin
Carlos César de Albuquerque
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1997