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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.179-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

 

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

        Art. 2o  O resultado apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:                 (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência            (Vide)

        I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional;                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

        II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.                 (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

        § 1o  Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 435, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.803, de 2008)

        § 2o  Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço semestral e a data do efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

        § 3o  A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 435, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.803, de 2008)

        Art. 3o  O balanço do Banco Central do Brasil será semestral e considerará o período de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro.

        Art. 4o  A União transferirá ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de 1999, o valor correspondente ao saldo da rubrica "Resultado a Compensar", existente no balanço do Banco Central do Brasil ao final do exercício de 1997, acrescido de remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, computada até a data da efetiva transferência.

        Art. 5o  A União promoverá, até 31 de março de 1999, a substituição de Notas do Tesouro Nacional - Série L - NTN-L em poder do Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA, por outros títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional com características semelhantes às da referida obrigação externa, devendo as NTN-L ser substituídas pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da operação.

        Art. 6o  Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil.

        § 1o  O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:

        I - títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

        II - créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;

        III - créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 4o.

        § 2o  Os títulos e créditos mencionados no § 1o serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.

        Art. 7o  A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2o deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

        § 1o  As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput, detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.

        § 2o  A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

         § 3o  Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.

        Art. 8o  As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 7o, § 1o, e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na data das operações.

        Parágrafo único.  Até que se efetivem as transferências previstas no caput, a integralização referida no art. 7o, caput, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

        Art. 9o  Fica a União autorizada a adquirir do Banco Central do Brasil os seguintes créditos:

        I - até 31 de dezembro de 2002:

        a) créditos contratuais com Estados da Federação;

        b) créditos com estados estrangeiros;

        c) créditos decorrentes do acerto de contas com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Plano de Seguridade do Servidor - PSS, conforme previsto no art. 21 da Lei no 9.650, de 28 de maio de 1998;

        II - títulos de emissão do Tesouro Nacional, não adequados à condução das políticas monetária e cambial.

        Art. 10.  Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2o, inciso II, 4o, 7o, § 1o, e 9o, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 435, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.803, de 2008)

        Art. 11.  O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União, a que se referem os arts. 6o, caput e § 1o, 7o, § 1o, e 9o desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros previstos no art. 2o.

        Art. 12.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.179-35, de 27 de julho de 2001.

        Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 14.  Ficam revogados o Decreto-Lei no 1.637, de 6 de outubro de 1978, e o art. 4o da Lei no 7.862, de 30 de outubro de 1989.

        Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2001

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