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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.157-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Seção I
Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 1o O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será
plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 2o O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange
os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e
a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude
Oeste.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de
investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos
recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos
de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o
ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a
ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1o No exercício de 2001, a alocação dos recursos
de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito
milhões de reais).
§ 2o No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que
trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta
milhões de reais).
§ 3o A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a
alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o,
atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do
regulamento.
§ 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
Do Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia
(Redação dada pela Lei Complementar nº
124, de 2007)
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 1o O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.(Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 2o A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
V - outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 2o (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 3o (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 5o São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos
financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o
serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de
duodécimos mensais.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá
como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras
oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras,
as seguintes competências:
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados
pela ADA.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do
agente operador.
Art. 7o A participação do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das
inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. A participação referida no caput será
representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica
limitado a cinqüenta por cento da participação.
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 7o A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Seção III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
Art. 8o O Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração
Nacional.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 9o Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia compete:
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do
desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o
cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação
do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 10. O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do
regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Seção IV
Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 11. Fica criada a Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da
Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos
de desenvolvimento da Amazônia.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 1o A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do
Pará.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 2o A área de atuação da ADA é a definida no art. 2o
desta Medida Provisória.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 12. A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria
composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 1o A organização básica e as competências das unidades
serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 2o Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e
uma Auditoria-Geral.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 13. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos
federais.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 1o Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo
Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da
Constituição.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 2o O regulamento disporá sobre a forma de substituição
dos Diretores em seus impedimentos.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 14. Fica impedida de exercer cargo de
direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha
mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido
ou por ela aprovado:
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a
cinco por cento do capital social;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;
ou
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 15. São competências da ADA:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia,
sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, mediante proposição do agente operador;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de
potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e
ações compatíveis com o espaço regional;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização
do seu potencial;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades
produtivas;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos
nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao
desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de
desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e
qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos
das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de
vista ambiental; e
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento
regional.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 16. Compete à Diretoria Colegiada:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I - exercer a administração da ADA;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
III - aprovar o regimento interno da ADA;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da
Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para
o Desenvolvimento da Amazônia;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração
Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da
ADA aos órgãos competentes;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
ADA;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 1o A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença
de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria
simples de votos.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 2o As decisões relacionadas com as competências
institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 17. Compete ao Diretor-Geral da ADA:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I - exercer a sua representação legal;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VI - nomear e exonerar servidores;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento
da ADA;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da
legislação específica;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela
Diretoria Colegiada; e
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance
dos objetivos da ADA.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 18. Constituem receitas da ADA:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a
dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela
gestão daquele Fundo; e
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 19. A administração da ADA será regida por contrato de gestão,
firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente
aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para
a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar,
objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá
implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante
solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- SUDAM.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 1o Observado o disposto nos arts. 9o
e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho
Deliberativo ficam transferidas para a União.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 2o A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e
obrigações.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 3o Fica transferida para a União, por intermédio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração
e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 4o O quadro de servidores, os cargos em comissão e
as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 5o Compete ao Ministério da Integração Nacional:
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação
de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o
seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na
legislação específica;
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho
Deliberativo.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
§ 6o Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II
do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração
Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da
Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 22. A instalação da ADA e o início do exercício de suas
competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do
Presidente da República.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Parágrafo único. Enquanto não instalada a ADA, a União exercerá as
competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 23. A ADA poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes
à sua instalação, a ADA poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado
público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego
permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar
redução dessa remuneração.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 24. A Advocacia-Geral da União representará a ADA nos processos
judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua
Procuradoria-Geral.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Art. 25. O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da
União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos
judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de
2001, consignadas à SUDAM, relativas à despesa referida no § 3o
do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de
benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da
Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001,
consignadas à SUDAM, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADA, mantida a
mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2o
do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 28. Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise
de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a
ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida
experiência naquelas matérias.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por
proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o
exercício da competência a que se refere o caput.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 29. Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde
que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento,
poderão optar pela sistemática:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte,
observada a área de atuação estabelecida no inciso I
do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
ou
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras
federais.
(Revogado pela Lei Complementar nº 124,
de 2007)
Parágrafo único. A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional
de Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção
prevista no inciso II deste artigo.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.157-4, de 27 de julho de 2001.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
I - a alínea "b" e os §§ 1o a 15 do art. 7o da Lei no 5.174, de 27 de outubro de 1966;
II - os §§ 1o a 7o do art. 1o, os arts. 2o, 4o, 5o, 15 e 16 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969;
III - a alínea "b" do parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IV - a alínea
"b" do art. 1o do Decreto-Lei no 756, de 11
de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art.
9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para
as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação
de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os
requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001