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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.091-15, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o e 6o:
"§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2o O art. 6o da Lei no 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o para §§ 2o, 3o e 4o:
"§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticaods com base na Medida Provisória nº 1.968-14, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se a Medida Provisória no 1.968-14, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179
ºda Independência e 112ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Luciano Oliva PatrícioEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000