Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.592-4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.592-5, de 1997

Texto para impressão

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro LLOYDBRAS e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.

§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reformas do Estado Supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.

§ 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.

§ 3º Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.

Art. 3º Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

Art. 4º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

Art. 5º Não se aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-3, de 8 de janeiro de 1998.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1998