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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.517-2, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.

Reeditada pela MPv nº 1.517-3, de 1996

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.517-1, de 1º de outubro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1996.