Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512-8, DE 14 DE MARÇO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.512-9, de 1997

Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27de maio de 1994. "

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º.............................................................................................................................

§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta

Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:

a)  da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto,

apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;

b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.

§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo o exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-7,de 14 de fevereiro de 1997.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO Henrique CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Antônio Kandir
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1997.