Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.500-17, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.

Revogada e reeditada pela MPV nº 1.531, de 1996.

Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 24. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

    Parágrafo único. ...............................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    "Art. 57. ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

    .........................................................................................................................................

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-16, de 31 de outubro de 1996.

        Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1996