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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.444, DE 10 DE MAIO DE 1996.

Reeditada pela MPv nº 1.492, de 1996

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.

    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.

    Art. 2º Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.

    Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

    Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

    a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40 e 42 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

    b) será considerada para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

    Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.404, de 11 de abril de 1996.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1996.

    Art. 7º Revoga-se o art. 41 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

    Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1996

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