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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.289, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1996.

Reeditada pela MPv nº 1.328, de 1996

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.251, de 4 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de fevereiro de 1996, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Brasília, 1º de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1996

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