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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 819, DE 5 DE JANEIRO DE 1995.

Reeditada e Revogada pela MPv nº 880, de 1995

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

........................................................................................................................................"

"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.

§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.

§ 2º No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."

"Art. 40. ............................................................................................................................

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida, de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139, da Lei nº 8.213, de 1991."

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 754, de 8 de dezembro de 1994.

        Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1995