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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 744, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada  pela MPv nº 803, de 1994

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, com exceção das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do anexo a esta medida provisória.

    Parágrafo único. O Presidente da República aprovará, mediante apreciação e encaminhamento do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, as estruturas regimentais e os estatutos, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, tendo em vista as disposições legais pertinentes.

    Art. 2º O quantitativo constante do anexo a esta medida provisória contempla todos os cargos e funções criados ou transformados por legislações específicas, bem assim os constantes nas Medidas Provisórias nº 695, de 4 de novembro de 1994, nº 698, de 04 de novembro de 1994, nº 696, de 04 de novembro de 1994, nº 702, de 10 de novembro de 1994, nº 714, de 18 de novembro de 1994, nº 715, de 18 de novembro de 1994, nº 723, de 18 de novembro de 1994, nº 719, de 18 de novembro de 1994, nº 734, de 30 de novembro de 1994 e nº 738, de 2 de dezembro de 1994.

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1995 - Edição extra

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