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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 716, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 770, de 1994

Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation (EDC) e de debêntures emitidas pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. junto à: a) agência Export Development Corporation (EDC), no valor de até US$125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente de empréstimo externo; e b) dívida referente a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até R$79.872.045,49 (setenta e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a até 142.171.672,29 Ufir, em 1º de julho de 1994.

    Art. 2º O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da Embraer.

    Art. 3º Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da Embraer, no valor de R$276.131.351,59 (duzentos e setenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), equivalentes a 491.511.839,79 Ufir, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.

    Parágrafo único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.

    Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 Vector.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 666, de 21 de outubro de 1994.

    Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de novembro 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1994