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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 708, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPV nº 762, de 1994

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados acordos e desta medida provisória, de forma a sanar o dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

    Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

    Art. 2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e de que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

    Parágrafo único. O termo indústria doméstica deverá ser entendido conforme o disposto no art. 4º do Acordo Antidumping e nos §§ 5º e 7º do art. 6º do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.

    Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta medida provisória, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:

    I - depósito em dinheiro; ou

    II - fiança bancária.

    § 1º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, o mesmo índice de atualização aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.

    § 2º A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.

    § 3º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

    Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

    § 1º O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta medida provisória.

    § 2º Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 7º do Acordo Antidumping e na alínea b do § 5º do art. 4º do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

    Art. 5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.

    Art. 6º Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta medida provisória.

    Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.

    Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

    § 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

    § 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.

    Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos no art. 11 do Acordo Antidumping e nos §§ 5º e 9º do art. 5º do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

    Art. 9º Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:

    I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto no § 4º do art. 10 do Acordo Antidumping;

    II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

    Parágrafo único. Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.

    Art. 10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 11. Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta medida provisória.

    Art. 12. O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira (CPA).

    Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 655, de 13 de outubro de 1994.

    Art. 14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 15. Fica revogado o § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.

    Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Ciro Ferreira Gomes
Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1994