Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 684, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.

Reeditada pela MPV nº 743, de 1994

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação Pis-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° A partir de 1° de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

    Art. 2° A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

    Art. 3° As normas que se refere o art. 1°, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

    I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de 3 (três) meses;

    II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

    III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

    IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2°, e

    V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

    Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta medida provisória.

    Art. 4° Os recursos do Fundo de Participação Pis-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados a partir de 1° de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.

    Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no capuz deste artigo, limitada a 6% (seis por cento) ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.

    Art. 5° A partir de 1° de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4° desta medida provisória, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR) a que alude o art. 25 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6% ao ano, mantidos, exclusivamente para estes recursos, os juros previstos nos §§ 2° e 3° do art. 2° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.

    Art. 6° A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação Pis-Pasep, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

    Art. 7° O disposto nesta medida provisória, aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em instituições financeiras públicas federais.

    Art. 8° Observado o disposto no art. 5°, in fine, desta medida provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, e os §§ 2° e 3° do art. 2° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.

    Art. 9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.11.1994