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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 624, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 665, de 1994

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.

    Art. 2° Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.

    Art. 3° Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do anexo a esta medida provisória.

    Art. 4° Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

    Art. 5° O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

    Parágrafo único. A participação no programa de capacitação nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.

    Art. 6° O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do fundo a que se refere o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.

    Art. 7° O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1° da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

    Art. 8° O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 9° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 587, de 24 de agosto de 1994.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1994 - Edição extra

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