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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 598, DE 31 DE AGOSTO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 637, de 1994

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo, altera disposições das Leis nºs 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1994, o salário-mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

    Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário-mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

    Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 30. ............................................................................................................................

    I - .....................................................................................................................................

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

    .........................................................................................................................................

    III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

    ........................................................................................................................................"

    Art. 3º Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 106. Para comprovação de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:

    .........................................................................................................................................

    III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

    IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;

    V - bloco de notas do produtor rural."

    "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1994