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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 555, DE 13 DE JULHO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 582, de 1994

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até CR$23.520.000.000,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e vinte milhões de cruzeiros reais).

    Parágrafo único. Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou os impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por órgãos da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor Público.

    Art. 2° A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1° e ao pagamento de dívidas de afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

    Parágrafo único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.

    Art. 3° A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:

    I - taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;

    II - prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;

    III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2°, parágrafo único.

    Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 532, de 13 de junho de 1994.

    Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994