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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 530, DE 11 DE JUNHO DE 1994.

Reeditada pela MPV nº 553, de 1994

Dispõe sobre a implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei n° 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

    Art. 2º Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3° desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.

    Art. 3° São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, Código DAS-101.5, para atender ao disposto no art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994.

    Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros nomeados para os cargos a que se refere o caput terminará juntamente com o dos atuais Conselheiros, após o que as primeiras nomeações serão para mandatos de dois e um ano, de modo a que a composição do Plenário seja renovada pela metade anualmente.

    Art. 4° Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as disposições da Lei n°8.884, de 1994.

    Art. 5º As requisições que se referem o parágrafo 1º do art. 81 Lei nº 8.884, de 1994, serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.

    Art. 6º As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações próprias do Ministério da Justiça.

    Parágrafo único. Após a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.

    Art. 7° Além das atribuições previstas na Lei n° 8.884, de 1994, compete ao Cade decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas nas Leis n°s 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 1991 e 8.002, de 14 de março de 1990, em fase de apuração ou pendentes de julgamento.

    Parágrafo único. As normas processuais e procedimentos previstos na Lei n° 8.884, de 1994, aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições contidas no Título VIII.

    Art. 8° A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda (SPE), quando verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei n° 8.884, de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.

    Parágrafo único. Não justificado o aumento, ou preço praticado, presumir-se-á abusiva a conduta, devendo a SPE representar fundamentadamente à SDE, que determinará a instauração de processo administrativo.

    Art. 9° Para os fins previstos no artigo 23 da Lei n° 8.884, de 1994, será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.

    Art. 10. A Secretaria de Direito Econômica do Ministério da Justiça (SDE), representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de medida preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. São revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 11 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1994