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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 456, DE 29 DE MARÇO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 481, de 1994

Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° É concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes no mês de fevereiro de 1994.

    Art. 2° O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.

    Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 433, de 26 de fevereiro de 1994.

    Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1994