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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 457, de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta medida provisória.

    § 1º A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.

    § 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

    Art. 2º A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão como moeda divisionária pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.

    § 1º As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

    § 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

    Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real, tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

    § 1º O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar da publicação desta medida provisória, determinará a data da primeira emissão do Real.

    § 2º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o Real, fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.

    § 3º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, o prazo e as condições da substituição prevista no parágrafo anterior.

    Art. 4º O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.

    § 1º O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.

    § 2º A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.

    § 3º O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV.

    Art. 5º O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.

    Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

    Art. 6º É nula, de pleno direito, a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal.

    Art. 7º Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.

    Parágrafo único. As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do Real, prevista no art. 3º, serão obrigatoriamente convertida em Real, preservado o seu equilíbrio econômico e financeiro, de acordo com critérios estabelecidos em lei.

    Art. 8º Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:

    I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;

    II - nas etiquetas e tabelas de preços;

    III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;

    IV - nas notas e nos recibos de compra e venda e prestação de serviços;

    V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.

    § 1º Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta medida provisória.

    § 2º O Ministro da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

    Art. 9º Até a emissão do Real, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos.

    Art. 10. Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 1º e 21.

    Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.

    § 1º É nula, de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e às operações referidos no art. 16 desta medida provisória.

    Art. 12. É nula, de pleno direito e não surtirá nenhum efeito nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão contratual com periodicidade inferior a um ano.

    Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados anteriormente à publicação desta medida provisória e que venham a ser convertidos em URV.

    Art. 14. Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos arts. 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação às disposições desta medida provisória, observado o disposto no § 1º do art. 15.

    Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União proporão às partes interessadas, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta medida provisória, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.

    § 1º O Poder Executivo fixará os termos e as condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgão, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta ou indireta, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta medida provisória.

    Art. 16. Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

    I - as operações ativas e passivas, realizadas no mercado financeiro por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

    II - os depósitos de poupança;

    III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);

    IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

    V - as operações de arrendamento mercantil;

    VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

    VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

    VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

    IX - as operações nos mercados de liquidação futura.

    Parágrafo único. Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem.

    Art. 17. O salário mínimo será convertido em URV em 1º de março de 1994:

    I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

    II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

    Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com art. 7º, inciso VI, da Constituição.

    Art. 18. Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

    I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e

    II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

    § 1º Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:

    a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

    b) as parcelas de natureza não-habitual;

    c) o abono de férias;

    d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;

    e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.

    § 2º As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

    § 3º As parcelas referidas na alínea e do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.

    § 4º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.

    § 5º Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.

    § 6º Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.

    § 7º Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.

    § 8º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

    § 9º Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.

    Art. 19. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:

    I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

    II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

    § 1º Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, serão convertidos em URV, a partir de 1º de março, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

    § 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.

    § 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

    § 4º As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Ufir nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.

    § 5º Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

    Art. 20. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

    Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:

    I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

    II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

    § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

    § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento, soldo ou salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

    § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

    § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

    § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput desde artigo.

    § 7º O Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, publicarão as tabelas de vencimentos e soldos, expressas em URV, para os servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.

    § 8º As tabelas referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público serão publicadas pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos.

    Art. 22. O disposto no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento do servidor público civil e militar.

    Art. 23. Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.

    Art. 24. Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões de correntes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.

    § 1º Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

    I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;

    II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.

    § 2º Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.

    Art. 25. Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 18 e 26 desta medida provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários.

    Art. 26. É assegurada aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 18, com observância do seguinte:

    I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e

    II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

    § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18.

    § 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

    Art. 27. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:

    I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência; e

    II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

    § 1º Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 21 e do art. 22 desta medida provisória.

    § 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

    Art. 28. Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta medida provisória, o salário será obrigatoriamente expresso em URV.

    Art. 29. Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta medida provisória, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento do último salário recebido.

    Art. 30. Os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de março de 1990, serão apurados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do depósito no sistema bancário.

    Art. 31. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.

    § 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

    I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;

    II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

    a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;

    b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.

    Art. 32. A Ufir continuará a ser utilizada na forma prevista nas Leis nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.451, de 23 de dezembro de 1992, 8.848, de 28 de janeiro de 1994, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994.

    Art. 33. Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

    § 1º Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.

    § 2º Enquanto não emitido o Real, na forma prevista nesta medida provisória, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.

    § 1º Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

    § 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.

    Art. 35. A Taxa Referencial (TR), de que tratam o artigo 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o artigo 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.

    Art. 36. O cálculo dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta medida provisória, tomará por base o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores.

    Parágrafo único. É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.

    Art. 37. A partir de 1º de março de 1994, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixará de calcular e divulgar o índice de Reajustamento do Salário Mínimo (IRSM).

    Art. 38. O § 2º do art. 2º da Lei 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:

    "§ 3º As NTN poderão ser denominadas em Unidade Real de Valor."

    Art. 39. Observado o disposto no § 5º do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 desta medida provisória, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, e demais disposições legais em contrário.

    Art. 40. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1994

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