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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 371, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.749, de 1993

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os recursos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta medida provisória.

    Parágrafo único. Não são aplicáveis às disposições desta medida provisória as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n° 2.313, de 3 de setembro de 1954.

    Art. 2° Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993