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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 370, DE 11 DE NOVMEBRO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.746, de 1993

Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação

    " Art. 14. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

    "Art. 16. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

    a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

    b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

    c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;

    d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

    e) preservação, conservação e uso racional dos recursos renováveis;

    f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.

    ........................................................................................................................................"

    "Art . 19. ...........................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

    a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

    b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

    c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

    d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

    e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.

    ........................................................................................................................................."

    Art. 2° O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.

    Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal os cargos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente, ora transformado, bem como a criar dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e ainda, os constantes do anexo desta medida provisória.

    Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios.

    Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 359, de 14 de outubro de 1993.

    Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993

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