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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 324, DE 11 DE JUNHO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.677, de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta medida provisória.

    Art. 2° O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos comunitários.

    Art. 3° Constituem recursos do FDS:

    I - os provenientes da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

    II - os provenientes da aquisição voluntária de quotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

    III - o resultado de suas aplicações;

    IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

    Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

    a) noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2°;

    b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).

    Art. 4° O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

    Parágrafo único. O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 5° Fica criado o Conselho Curador do FDS, integrado por sete membros que serão os titulares dos seguintes cargos, sob a presidência do primeiro:

    I - Secretário-Executivo do Ministério do Bem-Estar Social;

    II - Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social;

    III - Secretário de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;

    IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

    V - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

    VI - Presidente do Banco Central do Brasil;

    VII - Presidente da Caixa Econômica Federal.

    Parágrafo único. Os suplentes serão indicados pelos membros titulares e nomeados pelos respectivos Ministros de Estado a que seus órgãos estiverem subordinados.

    Art. 6° Compete ao Conselho Curador do FDS:

    I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

    a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

    b) prioridade e condições setoriais e regionais;

    c) interesse social do projeto;

    d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

    II - estabelecer limites para a concessão de financiamentos;

    III - apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;

    IV - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

    a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

    b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior ao Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança mais doze por cento ao ano;

    c) taxa de risco de crédito, o qual somente se caracterizará quando, realizada a garantia, resultar prejuízo;

    d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira do proponente;

    V - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3°, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados a financiamento de projetos;

    VI - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;

    VII - definir os demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;

    VIII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;

    IX - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

    X - aprovar os programas de aplicação do FDS;

    XI - aprovar seu regimento interno;

    XII - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da destinação referida no art. 2° e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

    XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

    Art. 7° O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício das funções.

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, podendo, para tal fim, requisitar servidores da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FDS, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do Estatuto da CEF.

    Art. 8° Cabe ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de formulador das políticas nacionais de habitação, de saneamento, de promoção humana e assistência social, a coordenação dos programas a serem implementados com recursos do FDS e a conseqüente eleição das operações a serem contratadas pelo órgão gestor, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Curador.

    Art. 9° Compete ao órgão gestor do FDS:

    I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar Social;

    II - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;

    III - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

    IV - propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;

    V - analisar e emitir parecer e respeito dos projetos apresentados;

    VI - aprovar e contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6°;

    VII - propor ao Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites estabelecidos para a concessão de financiamentos;

    VIII - acompanhar e controlar os financiamentos;

    IX - manter o Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;

    X - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;

    XI - publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;

    XII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.

    Art. 10. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 320, de 13 de maio de 1993, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1993