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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 321, DE 14 DE MAIO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 325, de 1993

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1° da Lei n° 5.899 de 5 de julho de 1973, revoga a Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.

    Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.

    Art. 2° Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.

    Art. 3° O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em consultores da União os cargos de consultores da República.

    Art. 4° Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.

    Art. 5° As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar n° 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.

    Art. 6° São interrompidos por noventa dias os prazos em favor da União, a partir da vigência desta medida provisória.

    Art. 7° No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

    Art. 8° Fica autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.

    Art. 9° O caput do art. 1° da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1° Compete à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), como órgão de coordenação técnica financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, diretamente, através de subsidiárias de âmbito regional e de empresas a que se associar, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão, destinados ao transporte de energia elétrica produzida em aproveitamento energéticos binacionais."

    Art. 10. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 11. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 316, de 14 de abril de 1993, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 12. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Revoga-se a Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991.

    Brasília, 14 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1993 - Edição extra

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