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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 296, DE 29 DE MAIO DE 1991.

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991

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Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os valores do Anexo I da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, relativos aos vencimentos de servidores civis federais, bem como os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União, passam a ser os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II. desta medida provisória.

    Art. 2° Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, regido pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, vencimentos aos quais fica incorporada à gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, serão os constantes do Anexo I desta medida provisória.

    § 1° Os vencimentos ora fixados aos servidores das citadas categorias funcionais corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

    § 2° Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

    Art. 3º Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas serão fixados em:

    I - Cr$ 60.304,00 (sessenta mil, trezentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 206.333,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível médio;

    II - Cr$ 151.149,00 (cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove cruzeiros) e Cr$ 485.933,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível superior.

    § 1° É extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

    § 2° Os dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas deverão, nos trinta dias seguintes à publicação desta medida provisória, encaminhar à Secretaria da Administração Federal suas tabelas de especialistas, com o necessário escalonamento, para revisão, homologação e publicação.

    § 3° Os benefícios, vantagens ou acréscimos, remuneratórios, resultantes deste artigo, somente serão pagos após homologada, e publicada, a respectiva tabela.

    Art. 4° O vencimento do cargo de Ministro de Primeira classe da Carreira de Diplomata será de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos) e servirá como base de cálculo dos vencimentos da carreira, escalonados em ordem hierárquica decrescente, cujo teto corresponderá a cem pontos, para o Ministro de Primeira Classe, observando-se decréscimo de quatro pontos para os demais cargos

    Art. 5° A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 2° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e a referente aos juízes do Tribunal Marítimo, serão as constantes dos Anexos III e IV desta medida provisória.

    Art. 6° A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) passa a ser a do Anexo V desta medida provisória.

    Art. 7º Ao servidor nomeado para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), facultar-se-á optar pela remuneração do cargo ou emprego do qual é titular, percebendo, também, vinte por cento do vencimento do cargo comissionado e, integralmente, a respectiva representação.

    Art. 8° Aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, será facultado optar pela remuneração:

    I - de Membro do Congresso Nacional, em se tratando de Deputado Federal ou Senador;

    II - do cargo ou emprego de que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Ministro de Estado perceberá cinqüenta e cinco por cento da remuneração do cargo de Ministro.

    Art. 9° A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado.

    Parágrafo único. Excluem-se, do teto de remuneração aludido neste artigo, as seguintes vantagens:

    I - gratificação por tempo de serviço;

    II - indenização de compensação orgânica;

    III - indenização de moradia;

    IV - indenização de localidade especial;

    V - ajuda de custo, diárias, indenização de transporte;

    VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.

    Art. 10. O limite máximo de remuneração mensal será observado, nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, em relação a cada cargo, emprego ou função.

    Art. 11. Aplicar-se-ão, aos beneficiários de pensões militares, as disposições da presente medida provisória.

    Art. 12. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 7.374, de 30 de setembro de 1985, e o art. 3° da Lei n° 8.162, de 8 e janeiro de 1991.

    Brasília, 29 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1991

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