Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 294, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.

Convertida na Lei nº 8177, de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

    Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos federais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias.

    § 1º A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência.

    § 2º As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no artigo 44 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    § 3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

    Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição, pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

    § 1º Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

    § 2º divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual a TR do mês corrente.

    Art. 3º Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:

    I - o BTN fiscal instituído pela Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989;

    II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5º da Lei nº. 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seus respectivos vencimentos;

    III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente por índice de preços.

    Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos existentes na data de publicação desta medida provisória, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621.

    Art. 4º A partir da data de vigência desta medida provisória, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular e divulgar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB).

    Art. 5º A partir do mês de fevereiro de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do BTN, emitidos até a data de vigência desta medida provisória, será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência desta medida provisória, com cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação do dólar norte-americano fixado pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 6º Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal e demais unidades mencionadas no art. 3º decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos à aplicações, inclusive no mercado financeiro, firmados anteriormente a esta medida provisória, deverá ser observado o seguinte:

    I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice a partir de fevereiro de 1991, exceto nos casos em que esta medida provisória dispuser diferentemente;

    II - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo, deverá ser utilizada a TR, no caso dos contratos referenciados ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referenciados ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente.

    § 1º Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referenciados ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice pro rata no período decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro.

    § 2º Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1º de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.

    Art. 7º Os impostos, multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep e com o Fundo de Investimento Social, os passivos de empresas concordatárias e de instituições em regime de intervenção liquidação extrajudicial, falência e administração especial temporária, serão atualizados, a partir de fevereiro de 1991, pela TR ou pela TRD, que substituirão o BTN e o BTN Fiscal, respectivamente.

    Parágrafo único. Ficam mantidos os valores em cruzeiros das tabelas para desconto do Imposto de Renda na fonte, vigente no mês de janeiro de 1991, as quais poderão ser alteradas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 8º A partir da vigência desta medida provisória é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.

    Art. 9º Nas operações realizadas no mercado financeiro é admitida a utilização da TR e da TRD como base para a remuneração dos respectivos contratos somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.

    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo.

    Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará instruções dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.

    Art. 11. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

    I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento exclusivo;

    II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.

    § 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.

    § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:

    I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;

    II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

    § 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte:

    § 4º O crédito dos rendimentos será efetuados:

    I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos;

    II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.

    Art. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.

    Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 (cadernetas mensais) e os meses de fevereiro, março e abril (cadernetas trimestrais), será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observando entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1º. de fevereiro de 1991, e da TRD a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos exclusive.

    Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada a periodicidade de crédito de rendimentos superior a trinta dias e a remuneração básica pela TRD.

    Art. 14. Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a ser atualizada mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive à atualização da UPC a ser realizada em 1º de abril de 1991.

    Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração.

    Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

    Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados até a vigência desta medida provisória por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS) com cláusula de atualização monetária vinculada ao índice de atualização dos depósitos de poupança passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantidas as periodicidades e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.

    § 1º Os contratos celebrados a partir da vigência desta medida provisória pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável os depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH e às letras hipotecárias.

    Art. 17. Os contratos relativos a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais e comerciais poderão conter cláusula de remuneração pela taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, desde que vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

    Art. 18. O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo do índice de rendimento de que trata o parágrafo único do artigo 12 será suportado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) se negativo, ou a ele incorporado, se positivo, nos termos das instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 19. Os contratos de financiamento realizados com recursos dos depósitos de poupança rural serão atualizados, no mês de fevereiro de 1991, por índice composto:

    I - da variação do BTN Fiscal observado entre a data de aniversário ou de assinatura do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1º de fevereiro de 1991; e

    II - da TDR acumulada entre 1º de fevereiro de 1991 e o dia do aniversário do contrato no mês de fevereiro de 1991.

    Art. 20. A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação:

    I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período, observado que:

    a) nos contratos firmados até a vigência desta medida provisória, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês;

    b) nos contratos firmados após a vigência desta medida provisória, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;

    II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.

    § 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações pelo índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos ou, no caso dos contratos firmados anteriormente à vigência desta medida provisória, pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos com data de aniversário no dia primeiro.

    § 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3º. É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e parágrafo 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

    Art. 21. Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, fica assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual não excederá a relação prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo.

    Art. 22. A partir do exercício de 1992 incidirá Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na liquidação, pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), de saldo devedor de contrato de financiamento firmado com instituição do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

    § 1º O fato gerador do imposto de que trata este artigo é a liquidação de saldo devedor de contrato de financiamento no âmbito do SFH, com recursos do FCVS.

    § 2º A alíquota do imposto de que trata este artigo é de trinta e cinco por cento.

    § 3º A base de cálculo do imposto é o valor liquidado com recursos do FCVS.

    § 4º O imposto será pago parceladamente em até sessenta meses sujeito a atualização pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.

    § 5º Ficam excluídos do disposto neste artigo os mutuários cujo contrato de financiamento tenha tido valor inicial inferior a mil Unidades Padrão de Capital (UPC).

    § 6º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias, regulamentará o disposto neste artigo.

    Art. 23. Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) de que trata o art. 184 da Constituição passam, a partir do mês de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela TR, observado o disposto no artigo 6º, mantidas as taxas de juros estabelecidas na legislação vigente.

    Art. 24. Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) originários dos fundos PIS-Pasep, bem como na forma prevista no § 1º do art. 239 da Constituição, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam serão corrigidos, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR, observado o disposto no art. 6º desta medida provisória, mantidas as taxas de juros contratadas.

    Art. 25. As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6º desta medida provisória.

    Art. 26. As obrigações contratuais e pecuniárias e os títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1º de setembro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzeiros pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

    § 1º O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,0116 para cada dia útil, a partir de 1º de fevereiro de 1991.

    § 2º O Banco Central do Brasil poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo, desde que, neste caso, seja observado o intervalo mínimo de trinta dias entre a divulgação da alteração e sua efetiva vigência.

    § 3º Não estão sujeitas ao regime de deflação de que trata este artigo as obrigações tributárias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associações e entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra a prestação de serviços de telefonia, esgoto, fornecimento de água, energia elétrica e gás.

    Art. 27. As operações realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas de valores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação previsto no artigo anterior, nas seguintes condições:

    I - Nos contratos a termo, o fator de deflação incidirá na data de vencimento, inclusive no caso de encerramento antecipado;

    II - Nas operações com opções, o fator de deflação incidirá sobre o preço de exercício na data em que o direito for exercido.

    § 1º O fator de deflação não incide sobre os preços das operações realizadas no mercado à vista ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

    § 2º Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros deverão ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de pregão após a publicação desta medida provisória.

    Art. 28. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação a suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto a suas aplicações, para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a competência específica, relativamente àquelas entidades, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Superintendência de Seguros Privados, que deverão ser comunicados de quaisquer irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Art. 29. As entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras e de capitalização deverão adquirir os Certificados de Privatização criados pela Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, nos termos e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

    Art. 30. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá autorizar a emissão e definir as características das Notas do Tesouro Nacional (NTN), destinadas a prover o Tesouro de recursos necessários à manutenção de equilíbrio orçamentário ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, observados os limites legalmente fixados.

    Parágrafo único. Poderá ser autorizada a emissão da NTN com cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).

    § 1º Os TDE terão as seguintes características:

    I - prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;

    II - remuneração: TR;

    III - colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.

    § 2º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamento de projetos aprovados no âmbito do PFCI não constituirão base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e para o Programa de Integração Social (PIS), bem como para o Finsocial.

    Art. 33. A partir de 1º de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivam a aquisição de bens de qualquer natureza.

    Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades cabíveis, será exercida privativamente pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 34. Fica permitida a utilização dos saldos em cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins de integralização de quotas de fundos mútuos de investimento que, com constituição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tenham por finalidade a aquisição de ações emitidas por empresas a serem privatizadas nos termos da Lei nº. 8.031, de 12 de abril de 1990.

    Art. 35. As fundações que recebam dotações do Orçamento Geral da União e que integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei nº. 8.024, de 12 de abril de 1990.

    Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento alimentar e da estabilização dos preços, fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população, independentemente das regras de intervenção governamental no setor.

    Art. 37. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 38. Revogam-se o art. 4º da Lei 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1991