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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 259, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8099, de 1990

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Inclui entre as competências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas e atividades do Governo Federal na área do Trabalho e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, indentificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.

    Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.

    Art. 2º As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, ficam incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.

    Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 216, de 31 de agosto de 1990, e 240, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990