Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 191, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 196, de 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo n° 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

    I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

    II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

    § 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

    § 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e no § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

    Art. 2° Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetue a devida comprovação perante o agente financeiro.

    Art. 3° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta medida provisória.

    Art. 4° Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1990