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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 176, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 183, de 1990

Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

    Art. 1º Os reajustes das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixados no inciso II, do art. 2º, da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990.

    Parágrafo único. As mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas de acordo com a legislação anteriormente em vigor.

    Art. 2º Os valores das mensalidades escolares de abril de 1990 serão iguais aos fixados para o mês de março anterior, obrigatória a homologação pelo Conselhos Federal e Estaduais de Educação, nos limites de suas respectivas competências, consoante o Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969 e Decreto nº 93.911, de 12 de janeiro de 1987.

    § 1º As escolas de 1º, 2º e 3º graus e as pré-escolas apresentarão suas planilhas de custos, com os valores das mensalidades já reajustadas em março de 1990, aos Conselhos de Educação competentes, até o dia 6 de abril de 1990.

    § 2º Os Conselhos de Educação de que trata o caput deste artigo, divulgarão os valores das mensalidades de março de 1990, no âmbito de suas respectivas competências, até o dia 27 de abril de 1990.

    § 3º Por ocasião do pagamento da mensalidade de maio de 1990, será feita a compensação dos valores cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de março e abril, se houver.

    § 4º O valor-teto fixado pelos Conselhos Federal e Estaduais de Educação para o mês de março, cujos valores serão repetidos em abril de 1990, constituirá a base de cálculo para os reajustes de maio de 1990 e assim sucessivamente.

    Art. 3º Em caso de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, legalmente formalizado, havendo aumento real de salário, superior ao estabelecido em lei, admitir-se-á o repasse de parte desse acréscimo, na proporção máxima de três quintos do mesmo.

    § 1º As escolas terão trinta dias para justificar o repasse de que trata este artigo, perante os Conselhos Federal e Estaduais de Educação, aos quais são assegurados poderes para efetuar reduções, quando cabíveis.

    § 2º No exame das justificativas das escolas, de que trata o § 1º deste artigo, será considerado, caso a caso, o peso do fator salário do magistério na composição de custo da atividade do estabelecimento escolar.

    Art. 4º Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990.

    Brasília, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990