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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 175, DE 27 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8035, de 1990

Declara nulas e de nenhuma eficácia as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º A Medida Provisória nº 153, de 15 de março de 1990, que define os crimes de abuso do poder econômico e dá outras providências, e a Medida Provisória nº 156, de 15 de março de 1990, que define crimes contra a Fazenda Nacional, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem, publicadas no Diário Oficial da União do dia 16 de março de 1990, e submetidas de imediato ao Congresso Nacional, são declaradas nulas e de nenhuma eficácia.

        Art. 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular, definido na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, ou de crime de sonegação fiscal, definido na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal.

        § 1º A liberdade provisória, mediante fiança, somente será concedida por decisão do Juiz competente, após a lavratura do auto de prisão em flagrante.

        § 2º O valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, com limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) na data da prática do crime.

        § 3º Se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido de até dois terços ou aumentado até o décuplo.

        Art. 3º O art. 11, caput, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

        Art. 4º O art. 43 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 43. Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o Cade, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), na data da decisão."

        Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 27 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1990