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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 165, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.021, de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º A partir da vigência desta medida provisória fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.

    Art. 2º A partir da data da publicação desta medida provisória fica vedada:

    I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

    II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

    III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional - BTN, no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.

    § 1º O valor referido no inciso III deste artigo poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil.

    § 2º Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

    Art. 3º O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicação de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, existentes na data da publicação desta medida provisória, ficará sujeito à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.

    § 1º O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as normas aplicáveis ao Imposto de renda Retido na Fonte.

    § 2º O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens (Lei nº 4.069/62, art. 51) a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente.

    § 3º A retenção do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações.

    § 4º A retenção do imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o contribuinte entregue, à instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações, declaração, com firma reconhecida, de que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do Imposto de Renda.

    § 5º À declaração de que trata o parágrafo anterior o contribuinte deverá anexar cópia da Carteira de Identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC).

    § 6º No caso do § 4º, a instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações deverá enviar à Diretora do Departamento da receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o contribuinte que recebeu o resgate.

    § 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição à multa de 25% sobre o valor do resgate dos títulos ou aplicações, corrigido monetariamente a partir da data do resgate até a data do seu efetivo recolhimento.

    Art. 4º O artigo 20 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 20. As ações devem ser nominativas."

    Art. 5º As Sociedades por Ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus Estatutos ao disposto no artigo anterior.

    § 1º No prazo a que se refere este artigo, as operações com ações, ao portador ou endossáveis, existentes na data da publicação desta medida provisória, emitidas pelas sociedades por ações, somente poderão ser efetuadas quando atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

    a) estiverem as ações sob custódia de instituição financeira ou de bolsa de valores, autorizada a operar por ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou do Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência;

    b) houver a identificação do vendedor e do comprador.

    § 2º As ações mencionadas neste artigo somente poderão ser retiradas da custódia mediante a identificação do proprietário.

    § 3º A instituição financeira ou bolsa custodiante deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o proprietário, a quantidade, a espécie e o valor de aquisição das ações que houverem sido retiradas de sua custódia no mês anterior.

    § 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira ou bolsa custodiante à multa de 25% do valor das ações, corrigido monetariamente a partir do vencimento do prazo para a comunicação até a data do seu efetivo pagamento.

    § 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se valor da ação o preço médio de negociação em pregão de Bolsas de Valores no dia da retirada da ação ou, na falta deste, o preço médio da ação da última negociação em pregão da Bolsa de Valores, corrigido pelo BTN Fiscal até o dia da retirada da ação.

    § 6º Para as ações não admitidas à negociação em Bolsas de Valores, considera-se o valor patrimonial da ação corrigido pelo BTN Fiscal desde a data do último balanço até a data de sua retirada da custódia.

    Art. 6º O lançamento de ofício, além dos casos já especificados, em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.

    § 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

    § 2º Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.

    § 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.

    § 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.

    § 5º O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósito ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.

    § 6º Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.

    Art. 7º Os agentes fiscais do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento, quando designados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal para esse fim específico, poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

    § 1º O Diretor do Departamento da receita Federal, poderá solicitar às instituições referidas neste artigo informações necessárias à elaboração de programas especiais de fiscalização.

    § 2º As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.

    § 3º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

    § 4º Aquele que, a serviço da Diretoria do Departamento da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo, estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

    Art. 8º Iniciado o procedimento fiscal, o Coordenador do Sistema de Fiscalização do Departamento da Receita Federal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 2º do art. 6º.

    Art. 9º Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.

    Art. 10. O Departamento da receita Federal , o Banco Central do Brasil e a Comissão de valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta medida provisória.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se o art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990