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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 135, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.000, de 1990

Concede Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de até 100 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

    I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel a utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

    II - motoristas profissionais autônomos titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

    III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade.

    Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior é extensiva aos motoristas profissionais de transporte individual de passageiro (táxi) que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam, comprovadamente, a atividade em veículo de terceiros, desde que a aquisição se destine àquela finalidade e que o interessado obtenha autorização do poder concedente.

    Art. 3° Ressalvados os casos de destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto nos artigos precedentes somente poderá ser utilizado uma única vez.

    Art. 4° Ficam também isentos do IPI os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar os veículos comuns, desde que tenham renda mensal não superior ao valor de três mil Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

    § 1° Os veículos adquiridos nos termos deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controle manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.

    § 2° Para aplicação do disposto neste artigo, o adquirente apresentará laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.

    Art. 5° A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preencha os requisitos previstos nesta Medida Provisória.

    Art. 6º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Medida Provisória.

    Art. 7° O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

    Art. 8° A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante, ainda, ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

    Art. 9º O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias para o cumprimento desta Medida Provisória.

    Art. 10. A isenção prevista nesta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1990.

    Brasília, 19 de fevereiro de 1990, 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1990