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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.909, de 1989

Texto para imjpressão

Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica criada a Tabela Permanente da Universidade Federal de Roraima com as funções comissionadas, as funções gratificadas e os empregos efetivos especificados nos Anexos I e II desta Medida Provisória.

Art. 2° Ficam criados, nas Tabelas Permanentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia e da Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei, os empregos particularizados nos Anexos III e IV desta Medida Provisória.

Art. 3° O provimento das funções comissionadas e das funções gratificadas de que trata o art. 1° dar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 2°, e 4° do Decreto n° 95.689, de 29 de janeiro de 1988.

Art. 4° Os empregos a que se referem os arts. 1° e 2° serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 5° O disposto no art. 11, inciso II, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, e no art. 4° da Lei n° 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Medida Provisória.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivas instituições de ensino superior referidas nos arts. 1° e 2°.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Ana
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1989

<<Anexos>>