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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 87, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.862, de 1989
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Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da extinta Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° Fica a União autorizada a suceder a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. -Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1° de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária.

Art. 2º Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

I - operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de marco de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3° do Decreto-Lei 2.226, de 16 de janeiro de 1985;

II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao The Long Term Credit Bank of Japan, proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;

III - operações de crédito interno e externo, contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas nos artigos anteriores adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 4° Constituem Receitas de Capital do Tesouro Nacional:

I - os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados nos seus demonstrativos contábeis, que se destinarão exclusivamente à amortização de dívidas;

II - a remuneração de, no mínimo, correção monetária, creditada no último dia do mês, incidente sobre os saldos da disponibilidades de caixa da União.

Parágrafo único. Os Recursos do Tesouro Nacional depositados junto ao Banco Central do Brasil de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, serão pelo Banco remunerados, com rendimento equivalente ao das cadernetas de poupança, que será calculado nas mesmas épocas em que se proceder à apuração dos resultados da entidade depositária, na forma da legislação pertinente.

Art. 5° Poderão ser depositadas no Banco do Brasil S.A. as disponibilidades de caixa da União destinadas a atender as necessidades de órgãos ou entidades as quais, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1989