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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 73, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

Sem eficácia

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° São reajustados em trinta por cento os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas.

§ 1° O percentual estabelecido neste artigo incide sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989.

§ 2° O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.

§ 3° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 4° Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo são devidos a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 2° Os valores resultantes da aplicação do artigo anterior serão reajustados no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.

Art. 3º Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.

Art. 4° Os reajustes previstos nos arts. 1º, 2° e 3º aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Liscio Fábio de Brasil Camargo
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989